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segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

Novos tratamentos para artrose de quadril


O começo da artrose das juntas acontece ao redor dos 60 anos, com dor na virilha, dor que desce pela coxa, dor para levantar do sofá, fraqueza no quadril, atrofia dos músculos. A artrose de quadril é a dor  na altura da bacia, que dá a impressão de estar com as cadeiras fora do lugar, desencaixado, como se fosse estalar a junta o dia todo.
Ela começa devagar, mas vai piorando a dor e a dificuldade de andar, vai perdendo o movimento até a dor ficar constante, podendo até causar depressão.
A prótese de quadril é o tratamento utilizado há mais de 60 anos, e basicamente significa trocar o seu osso do quadril por uma junta de metal.
Na Itália, faz mais de 10 anos que o Prof. Migliori começou a tentar algum tratamento para evitar a prótese de quadril, principalmente em pacientes jovens, portadores de artrite reumatoide.  O tratamento proposto era realizar um exame de ultrassom do quadril, identificar quais as alterações, de ligamentos, da pele que envolve o quadril (capsula e sinóvia) e aplicar o remédio para dor  no quadril direto na articulação (junta).  No  começo houve várias perguntas:
Qual remédio usar para dor no quadril ?
Qual tratamento para evitar prótese de quadril?
As Injeções para artrose de quadril evitam a prótese?
Depois de realizar vários tratamentos para evitar a prótese de quadril o Prof. Migliori conseguiu obter algumas respostas, veja:
Qual remédio usar para dor no quadril ?
Os remédios para artrose de quadril começam com misturas de colágeno hidrolisado e vitamina C, que conseguem melhorar a dor nas fases iniciais.
Quando a artrose do quadril está avançada, existe a possibilidade de tratar a dor com aplicações locais de remédios, direto no quadril ,com  anestesia local. Este tratamento vem sendo realizado ha muitos anos na Italia, sem complicações.  Mas qual remédio se aplica? Tem remédio que previne artrose ? Vamos lá:
Este tratamento proposto pelo Prof Migliori consiste de identificar as alterações do quadril por ultrassom, avaliar se a artrose está leve, moderada ou grave e se há algum problema associado, como artrite reumatoide,  impacto osso com osso no quadril.
Portanto, a pessoa com dor no quadril ha mais de 3 meses, que percebe que está perdendo movimento ou força deve passar em consulta com um ortopedita, que tenha experiência em tratar a artrose nas fases iniciais.
Neste caso, o ortopedista vai pedir radiografias e fazer um exame clínico. Dependendo da fase do desgaste existem três medicações :
Fase inicial: Suplementação de Colágeno Hidrolisado com vitamina C. Quando indicada por um ortopedista,  deve ser tomada todo dia para permitir o alivio da dor. Mutiso clientes mostram boa melhora da dor, com duração de dois anos no efeito analgésico.
Fase moderada, com pouca alteração do espaço entre os ossos do quadril: Aplicação no quadril de Hialuronato (ou Ac. Hialuronico), uma substancia lubrificante que existe nas articulações, mas com  a artrose o corpo para de produzir. Esta substancia já se usa há mais de 10 anos para artrose de joelho, com resultados impressionantes.  Para joelho,  o acido hialuronico já consta como medicação no roll da ANS, o que permite reembolso pelo convenio.
Como é a aplicação de injeção no quadril?
O paciente faz um exame indolor, ultrassom, guiado por um médico radiologista, que mostra o local onde deve ser aplicado o acido hialuronico. O ortopedista do paciente faz a anestesia e junto com o radiologista  aplica a o hialuronato dentro da articulação, com anestesia.

quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

Mulher com artrose em quadris tem direito a cirurgia


Os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram provimento ao recurso interposto por A.M.P., inconformada com a decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que indeferiu seu pedido de tutela provisória de urgência.
Consta do processo que A.M.P. é portadora de artrose nos quadris direito e esquerdo, redução dos espaços articulares coxofemorais bilateralmente, com piora esquerda, e necessita de procedimento cirúrgico com urgência, em razão do sofrimento intenso causado pela dor, incapacidade física e possibilidade de complicações clínicas pelo uso excessivo de medicamentos, correndo o risco de ser obrigada a utilizar cadeira de rodas.
A apelante alega que juntou aos autos a documentação referente ao diagnóstico e prognóstico de seu estado clínico, dentre eles o laudo médico que relata com detalhes a necessidade do procedimento cirúrgico.
Sustenta que o laudo médico atestado por quem efetivamente a examinou e recomendou a cirurgia pleiteada é de extrema importância e há de ser valorizado, pois atesta a urgente necessidade de intervenção cirúrgica, ao contrário do parecer do Núcleo de Apoio Técnico (NAT), que somente analisou documentos.
O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pelo provimento do recurso.
Para o relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, o direito à saúde, além de ser direito fundamental a todas as pessoas, é indissociável do direito à vida, não podendo o poder público mostrar-se indiferente aos problemas que o macule, sob pena de incorrer em omissão, como neste caso.
O relator citou ainda a Lei nº 8.080/90, que criou o Sistema Único de Saúde, editada com fundamento na Constituição da República e que classifica a saúde como um direito de todos e dever do Estado (União, Estados-membros e Municípios), dispondo no art. 4º que o conjunto de ações e serviços de saúde devem ser prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta, e das fundações mantidas pelo poder público.
“Cabe asseverar que, diante da possibilidade de eventual conflito de princípios constitucionais, deve prevalecer o direito à vida e o da dignidade da pessoa humana, porquanto sobrepõem a quaisquer outros que possam ser invocados, como o da supremacia do interesse público sobre o privado. Sopesando o interesse econômico do Estado e o direito subjetivo inalienável do direito à vida e saúde, deve-se privilegiar o respeito inafastável à vida e à saúde humana”.
Por fim, salientou o desembargador que, em casos como este, o Estado tem obrigação de implementar políticas sociais a fim de assegurar o direito à saúde, não podendo justificar sua omissão alegando limitação orçamentária e cláusula da reserva do possível, sem demonstração objetiva da impossibilidade, uma vez que se trata de direito subjetivo fundamental constitucionalmente previsto, que deve ser atribuído o sentido de maior eficácia possível a fim de conferir o mínimo existencial.
“Ante o exposto, conheço do recurso e, com o parecer, dou-lhe provimento para conceder parcialmente a antecipação da tutela, a fim de determinar que os agravados providenciem, no prazo de 30 dias, o tratamento cirúrgico de artroplastia total do quadril, com os materiais disponibilizados pelo SUS, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 até o limite de 30 dias, para a hipótese de descumprimento da ordem judicial”.
Processo nº 1409382-66.2016.8.12.0000