segunda-feira, 3 de julho de 2017

Consulta Pública 61 - RN do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde


Dispõe sobre a referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados conforme a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
O primeiro Rol de Procedimentos foi definido pela Resolução do Conselho de Saúde Suplementar (Consu 10/98). A cobertura obrigatória é revisada a cada dois anos por meio da publicação de uma Resolução Normativa pela Diretoria Colegiada da ANS. O processo de atualização é feito de forma colaborativa em reuniões periódicas do  Comitê Permanente de Regulação da Atenção à Saúde (Cosaúde), composto por representantes da Câmara de Saúde Suplementar, entidades de defesa do consumidor, operadoras de planos de saúde, profissionais de saúde que atuam nos planos de saúde e de técnicos da ANS. 
A proposta de atualização do Rol foi apreciada pela Diretoria Colegiada da ANS em sua 466ª Reunião Ordinária, que autorizou a publicação desta Consulta Pública.
Cabe destacar que as contribuições à Consulta Pública serão analisadas quanto à sua pertinência e conformidade com o regramento legal. Procedimentos/tecnologias em saúde cuja exclusão de cobertura esteja prevista na Lei nº 9.656/98 não serão analisados. Dessa forma, conforme o Art. 10 da Lei nº 9.656/98, não serão objeto de análise nesta Consulta Pública contribuições relacionadas a procedimentos/tecnologias em saúde que preencham pelo menos um dos seguintes critérios:
  • Sejam considerados experimentais por seus conselhos profissionais;
  • Utilizem produto para saúde sem registro na Agencia Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
  • Não possuam as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off­label);
  • Tratamentos e terapias em domicílio;
  • Medicamentos para tratamento domiciliar, prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar e dos medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso;
  • Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
  • Procedimentos de inseminação artificial;
  • Procedimentos clínicos ou cirúrgicos com finalidade estética;
  • Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
Ressaltamos que a o funcionamento do setor suplementar de saúde brasileiro é baseado no mutualismo, sistema em que os serviços de assistência à saúde são essencialmente compartilhados e financiados por todos os participantes. Assim, o financiamento do sistema de saúde suplementar se dá com a contribuição financeira dos beneficiários, por meio das mensalidades pagas, o que permite que alguns usuários possam utilizar mais os serviços assistenciais a preços mais acessíveis. Portanto, o uso de tecnologias e procedimentos em saúde de forma racional deve ser buscado, proporcionando uso de terapias e exames com evidencias cientificas fortes que comprovem o benefício clínico, com rede assistencial disseminada e impliquem impactos socioeconômicos compatíveis frente aos benefícios, sem comprometer o equilíbrio que o setor necessita para o seu bom funcionamento. Neste sentido, a proposta de Resolução Normativa e seus anexos estão disponíveis para avaliação da sociedade brasileira, com participação aberta a todos os interessados.

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